O Movimento da Antipsiquiatria no Brasil | ||
A primeira onda da antipsiquiatria Sob a roupagem da Psiquiatria Social, chegou ao pais na década de 60 e foi absorvido nas normas do antigo INPS sem, entretanto, expressar restrição à atuação dos hospitais de psiquiatria porque os mesmos disponham de tratamento moderno, de acordo com os recursos disponíveis e as colônias publicas não tinham mais expressão terapêutica e, esvaziadas, apenas abrigavam os doentes, sem outra preocupação. Estas normas do INPS davam ênfase a atendimento extrahospitalar, como realmente deve ser. E absurdo pensar atender milhões de doentes mentais somente em hospitais de psiquiatria porque a maioria necessita apenas de um bom atendimento ambulatorial. A segunda onda da antipsiquiatria Foi denominada de Movimento da Luta Antimanicomial reforçado pela Declaração de Caracas, elaborada com apoio da organização italiana "Instituto Mario Negri", com o fim especifico de introduzir no Brasil o modelo Basaglia, a fim de dar sobrevida nos organismos internacionais de saúde como a OPAS e a OMS, ao modelo de assistência na comunidade aos doentes mentais graves, que na prática se mostrou altamente ineficaz, uma vez que esses doentes necessitam da assistência da psiquiatria hospitalar. | ||
A Lei 10.216, de 2001 e os hospitais de psiquiatria | ||
A proposta de extinção dos hospitais de psiquiatria | ||
No ano de 1989 foi apresentado na Câmara Federal 0 projeto de lei n!! 3657-A, de auto ria do deputado Paulo Delgado, propondo explicitamente a extinção dos hospitais de psiquiatria com justificativa na legislação italiana idealizada por Franco Basaglia incorporada na referida Declaração de Caracas que, posteriormente, a própria OMS - Organiza~ao Mundial de Saúde não reconheceu como documento oficial. | ||
A rejeição do projeto de lei de extinção dos hospitais de psiquiatria | ||
O projeto de lei apresentado em setembro de 1989 foi rapidamente aprovado, em 14 de dezembro de 1990, quando se discutia o famoso orçamento dos anões na Câmara dos Deputados. O projeto foi encaminhado para o Senado Federal, quando passou a ser efetivamente discutido. O primeiro, Relator, Senador Bisol, chegou a elaborar um substitutivo, o que não agradou aos anti-manicomiais. Como a pressão dos professores de psiquiatria, psiquiatras, familiares e diretores de hospitais pela rejeição do projeto de lei foi enorme, nem os encastelados na Coordenação de Saúde Mental do Ministério da Saúde conseguiram força suficiente para se opor a rejeição do projeto, por isso, lançaram mão de manobras e colocaram o projeto na gaveta. Já no governo FHC, os anti- manicomiais, defensores da extinção dos hospitais, sentiramse mais fortes politicamente, uma vez que integrantes do Ministério da Saúde passaram a apoiá-los abertamente. Fortalecidos, conseguiram um relator medico do partido do governo, Senador Lúcio Alcântara, para fazer valer o projeto originário da Câmara Federal. Apesar da forte maquinação política, a reação dos que rejeitavam o projeto de lei foi ainda maior e, em dezembro de 1995, na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, o projeto de lei de Paulo Delgado foi rejeitado de forma acachapante, sendo aprovado o substitutivo do Senador Lucidio Portela, por 23 votos a 4. Em 27 de março de 2001, 0 substitutivo aprovado voltou para a Câmara Federal, quando foi considerado prejudicado o projeto original devido a aprovação no plenário da Câmara Federal do substitutivo do Senado Federal. | ||
A usurpação da autoria da Lei 10.216 de 2001 | ||
Estranhamente, aprovado o projeto substitutivo do Senado Federal que tratava dos direitos dos doentes mentais, o site oficial do Ministério da Saúde e a TV Câmara passaram a divulgar para todo o país que tinha sido aprovada a extinção dos hospitais de psiquiatria situação que perdura ate hoje. Como se sabe a propaganda enganosa e mentirosa e crime e seus responsáveis deveriam ser processados e, na hipótese, punidos. O cotejamento dos textos do projeto de lei de Paulo Delgado e do substitutivo do Senador Lucidio Portela contemplado quase na integralidade na Lei 10.216 de 2001 permite, facilmente, constatar-se a diferença abissal entre o projeto original que foi rejeitado e projeto substitutivo aprovado pelo Congresso Nacional: | ||
o rejeitado projeto de lei que propunha a extinção dos hospitais e sua justificação | ||
Projeto de Lei nº 3.657 /89de 1989, autoria Paulo Delgado Ementa Dispõe sobre a extinção progressiva dos manicômios e sua substituição por outros recursos assistenciais e regulamenta a internação psiquiátrica compulsória. Artigos Art. 1º Fica proibido, em todo o território nacional, a construção de novos hospitais psiquiátricos públicos e a contratação ou financiamento, pelo setor governamental, de novos leitos em hospital psiquiátrico. §1º Nas regiões onde não houver estrutura ambulatorial adequada, a implantação do disposto no caput deste artigo se fará de maneira gradativa, sem colapso para o atendimento. §2º Qualquer exceção, determinada por necessidade regional, devera ser objeto da Lei estadual. Art. 2º As administrações regionais de saúde (secretarias estaduais, comissões regionais e locais, secretarias municipais) estabelecerão a planificação necessária para instalação e funcionamento de recursos não manicomiais de atendimento, como unidade psiquiátrica em hospital geral, hospital dia, hospital noite, centro de atenção, centros de convivência, pensões e outros, bem como, extinção dos leitos de característica manicomial. § 1º As administrações regionais disporão do tempo de 1 (um) ano a contar da data da aprovação desta lei para apresentarem as comissões de saúde do poder legislativo, em seu nível, um planejamento e programa de implantação dos novos recursos técnicos de atendimento. §2º É da competência das secretarias estaduais coordenarem o processo de substitui~ de leitos psiquiátricos manicomiais em seu nível de atuação e do Ministério da Saúde ao nível federal §3º As secretarias estaduais constituirão em seu âmbito, um conselho estadual de reforma psiquiátrica no qual estejam representados voluntariamente, os trabalhadores de saúde mental, os usuários de familiares, o poder publico, a ordem dos advogados e a comunidade científica, sendo sua função acompanhar a elaboração dos pianos regionais e municipais da desospitalização e aprova-los ao cabo de sua finalização. Art. 3º A Internação psiquiátrica compulsória devera ser comunicada, pelo medico que a procedeu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autoridade judiciária local preferentemente a Defensoria Pública, quando houver. § 1º Define-se como internação psiquiátrica compulsória aquela realizada sem o expresso desejo do paciente, em qualquer tipo de serviço de saúde, sendo responsabilidade do médico autor da internação sua caracterização enquanto tal. §2º Compete ao defensor públIco (outro autoridade judiciária designada) ouvir o paciente, médicos e equipe técnica de serviços, familiares e quem mais julgar conveniente e emitir parecer em 24 (vinte e quatro) horas sobre a legalidade da internação §3º A defensoria pública (ou autoridade judiciária que a substitua) procedera a auditoria periódica dos estabelecimentos psiquiátricos com o objetivo de identificar os casos de seqüestro ilegal e zelar pelos direitos de cidadão internado. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario, especialmente, aquelas constantes do decreto n.º 24.559, de 3 de julho de 1934." | ||
A "Justificação" do projeto de lei mistura conceitos e observações equivocadas com graves ofensas e acusações descabidas e levianas aos hospitais de psiquiatria e seus médicos psiquiatras. inclusive, equiparando-os aos torturadores e seqüestradores. Alem disso, mostra estar inspirado no modelo americano de cidadania atribuída aos doentes mentais e no fechamento dos hospícios públicos italianos, idealizado por Franco Basaglia: | ||
"O hospital psiquiátrico já demonstrou ser recurso inadequado para o atendimento de pacientes com distúrbios mentais. Seu componente gerador de doença mostrou ser superior aos benefícios que possa trazer. Em todo o mundo, a desospitalização é um processo irreversível, que vem demonstrando ser o manicômio plenamente substituível por serviços alternativos mais humanos, menos estigmatizantes, menos violentos, mais terapêuticos. A experiência italiana, por exemplo, tem demonstrado a viabilidade e factibilidade da extinção dos manicômios, passados apenas dez anos de existência da "lei Basaglia”. A inexistência de limites legais para o poder de seqüestro do dispositivo psiquiátrico e essencial à sobrevivência do manicômio enquanto estrutura de coerção. No Brasil, os efeitos danosos da política de privatização paroxística da saúde.nos anos 60 e 70, Incidiram violentamente sobre a saúde mental criando um parque manicomial de quase 100.000 leitos remunerados pelo setor público,além de cerca de 20.000 leitos estatais. A interrupção do crescimento desses leitos é imperativa para o inicio efetivo de uma nova política, mas competente, eficaz, ética, de atendimento aos pacientes com distúrbio mentais. Apesar de todas as dificuldades estruturais e políticas. a rede psiquiátrica pública demonstrou, a partir do inicio dos anos, ser capaz de propor e sustentar novos modelos de atendimento em saúde mental, que levem em conta os direitos e as liberdades dos pacientes. Todos os planos e políticas, entretanto, desde o paradigmático "Manual de Serviços" do antigo INPS, em 1973 de que foi co-autor o Prof. Luiz Cerqueira, pioneiro na luta antimanicomial, não têm feito outra coisa senão "disciplinar" e "controlar" a irrefreável e poderosa rede de manicômios privados, impedindo, de fato, a formulação para a rede pública, de pianos assistenciais mais modernos e eficientes. Propõe-se aqui o fim desse processo de expansão, que os mecanismos burocráticos e regulamentos não lograram obter, e a construção gradual, racional, democrática, cientifica de novas alternativas assistenciais. O espírito gradualista da lei previne qualquer fantasioso "colapso" do atendimento à loucura, e permIte a autoridade pública, ouvida a sociedade, construir racional e cotidianamente um novo dispositIvo de atenção. A problemática da liberdade e central para o atendimento em saúde mental. Em vários países (nos Estados Unidos exemplarmente), a instancia judiciária intervém sistematicamente cerceando o poder de seqüestro de psiquiatra.No Brasil, da cidadania menos que regulada, a maioria absoluta das mais 600.000 internações anuais são anônimas. silenciosas, noturnas, violentas, na calada obediência dos pacientes. A defensoria publica. que vem estando Instalada em todas as comarcas devera assumir a responsabilidade de investigar sistematicamente a legitimidade da internação - seqüestro, e o respeito aos direitos do cidadão internado. A questão psiquiátrica e complexa, por suas interfaces com a Justiça e o Direito, com a Cultura, com a filosofia,com a liberdade. Se consideramos toda a complexidade do problema, esta e uma lei cautelosa, quase conservadora. O que ela pretende é melhorar da única forma possível. - 0 atendimento psiquiátrico à população que depende do estado para cuidar de sua saúde, e proteger, em parte, os direitos civis daqueles que,por serem loucos ou doentes mentais, não deixaram de ser cidadãos. Sala das sessões, setembro de 1989. Deputado Paulo Delgado." | ||
Como se pode extrair da justificação, a política de saúde mental dos antimanicomiais e inspirada no considerado "exemplar" modelo de cidadania para os doentes mentais dos Estados Unidos da América e na reforma italiana de Basaglia. O presidente da Associação Mundial de Psiquiatria, Professor Costa e Silva, quando o projeto de lei nº 3.657/89 chegou ao Senado Federal sob o nº 0008/91, em carta encaminhada a todos os Senadores, denunciou os equívocos do projeto e sugeriu que se elaborasse "uma lei que respeite as diretrizes da moderna política da assistência psiquiátrica, com fundamentos técnicos e científicos": | ||
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O substitutivo do Senado Federal transformou-se na Lei 10216/ 2001 | ||
Lei 10.216 de 2001 Ementa Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Artigos Art. 1º - Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtornos mentais, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religiosa, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2º - Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.Parágrafo único: São direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito a presença medica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI . ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber maior numero de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental; Art. 3º - É: responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos psíquicos, com a devida participa~ao da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Art. 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º - 0 tratamento visara, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. §2º- 0 tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral a pessoa portadora de transtornos psíquicos, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. §3º - E vedada a interna~ao de pacientes portadores de transtornos menta is em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não asseguram aos pacientes os direitos enumerados no paragrafo único do art. 2º. Art. 5" . 0 paciente ha longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situa~o de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instancia a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento quando necessário. Art. 6" - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo medico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem consentimento do usuário e a pedido de terceiro; III interna~ao compuls6ria: aquela determinada pela Justiça. Art. 7" . A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. Art. 8º. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1º. A Internação psiquiátrica involuntária devera, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2º 0 término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Art. 9 . A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levara em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto a salvaguarda do paciente, dos demais Internados e funcionários, Art.10 . Evasão, transferência, acidente, intercorrêcia clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como a autoridade sanitária responsável, no prazo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. Art. 12 . 0 Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criara comissão nacional para acompanhar a implantação desta lei. Art. 13 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da Republica." | ||
Como se constata, são grandes as diferenças, na forma e no conteúdo, entre o projeto de lei que propõe a extinção de manicômios e a Lei 10.216 de 2001 que trata, fundamentalmente, dos direitos dos doentes mentais. O projeto de lei que propunha a extinção dos hospitais foi rejeitado no Senado Federal e substituído por outro mais adequado aos direitos dos doentes mentais e a uma reorientação do modelo assistencial, sem excluir o hospital de psiquiatria. Entretanto, falaciosamente, por ocasião da aprovação e da sansão da lei passou-se a propalar, insistente e inusitadamente, que foi decretada a extinção dos hospitais de psiquiatria e proibida a internação de doentes mentais através de uma bem organizada campanha institucional oficial que difundiu ter sido aprovada a reforma psiquiátrica do Movimento da Luta Antimanicomial. | ||
Integrantes do Ministério da Saúde atuam para fazer valer modelo do rejeitado projeto de lei de extinção dos hospitais | ||
Desde 1990 ate os dias atuais, membros do Instituto Franco Basaglia (célula mater do grupo antimanicomial) passaram a integrar e chefiar a Coordenação de Saúde Mental do Ministério da Saúde visando, inicialmente, influenciar na aprovação do projeto de lei de extinção dos hospitais e, depois, colocar em prática a política de extinção dos hospitais de psiquiatria. Enquanto se discutia o projeto de lei que propunha a extinção dos hospitais no Senado Federal, estranhamente, membros da Coordenação de Saúde Mental, oriundos do Instituto Franco Basaglia tentavam implantar o início da chamada reforma psiquiátrica. A primeira tentativa foi através da portaria nº 224/92 que foi baixada, sem qualquer discussão com os hospitais de psiquiatria, fazendo novas exigências, inclusive, acréscimo expressivo de recursos humanos sem a devida contrapartida do valor de remuneração da internação em psiquiatria que correspondia a oito dólares americanos. O objetivo de asfixiar os hospitais de psiquiatria não foi alcançado naquela oportunidade porque o então Ministro, Dr. Adib Jatene, esclarecido da gravidade da situação, resolveu intervir e compor um Grupo de Trabalho para apreciar os custos das exigências formuladas na portaria 224/92. O Grupo de Trabalho, constituído pela portaria SNAS nº 321/92, conseguiu estabelecer que as exigências fossem implementadas em duas etapas fixando os valores em Demonstrativo de Custo: a primeira etapa, a Psiquiatria III, e a segunda, a partir de setembro de 1993, a Psiquiatria IV, cujo valor correspondia a aproximadamente 20 dólares americanos. Em dezembro 1995,0 Grupo da Luta Antimanicomial encastelado dentro do Ministério da Saúde, sofreu uma grande derrota no Senado Federal com a rejeição do projeto de lei de extinção dos hospitais. Mas, mesmo assim, permaneceu na Coordenação de Saúde Mental do Ministério da Saúde e, deste modo, pode continuar, utilizando a maquina governamental, usando portarias do Ministério da Saúde para impor o modelo derrotado na discussão democrática. A bandeira sensacionalista da acusação fácil, desde 1995, ganhou espaço na mídia suficiente para estigmatizar os estabelecimentos hospitalares rotulando-os, pejorativamente, de manicômios, numa orquestração bem conduzida que não dá espaço proporcional para as manifestações e opiniões contrárias. | ||
sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
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