“A querela dos direitos”: loucos, doentes mentais e portadores de transtornos
e sofrimentos mentais
Rafael De Tilio
Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto-SP, Brasil
Resumo: Implementar e garantir direitos básicos aos portadores de sofrimento mental são
necessidades que a reforma psiquiátrica exigiu. Mas, se em tese estes são considerados sujeitosde-direito, os códigos legislativos brasileiros ainda os qualificam como incapazes e periculosos.
Pretendeu-se, através de leituras da produção científica da área, destacar concepções e práticas
sobre a loucura desde a Antigüidade até os atuais conflitos entre as concepções reformistas e os
Códigos Civil e Penal brasileiros. Como conclusão atenta-se à necessidade de se formarem
profissionais cientes desses conflitos e dispostos a lutar pela reestruturação dos códigos e das
práticas como maneira de efetivar os direitos desses cidadãos.
Palavras-chave: Reforma psiquiátrica. Direitos. Loucura. Doença mental.
“The dispute for rights”: insane people, mentally sick people and sufferers of
mental disorders or stress
Abstract: To implement and to guarantee basic rights to the sufferers of mental disorders are
some of conditions required by the psychiatric reform . Although considered citizens-with rights ,
the brazilian criminal and civil codes still consider them incapable and dangerous. By consulting
specific literature on the subject, it was possible to highlight concepts and practices about insanity
since the Antiquity up to the actual conflicts between reform formulations and the Brazilian Civil
and Criminal codes. In conclusion we call attention to the increasing necessity of training
professionals aware of these conflicts and willing to fight for the reformulation of codes and
practices as to assure the rights of these citizens.
Keywords: Psychiatric reform. Rights. Madness. Insanity.
“Las cuestiones de los derechos”: locos, enfermos mentales y
Introdução
As propostas de reforma psiquiátrica e luta
antimanicomial no Brasil foram influenciadas pelas
experiências de outros contextos sócio-culturais
(Estados Unidos, Itália, França e Inglaterra) visando
reduzir os leitos de internação em hospitais
psiquiátricos, garantir a assistência aos pacientes
egressos desses hospitais, criar e sustentar uma rede
extra-hospitalar adequada (CAPS, residências
terapêuticas, centros de convivência, ambulatórios,
programas de suporte social, entre outros) e defender/
promover os direitos humanos dos pacientes e seus
familiares (os usuários).
Tais propostas de mudanças foram acompanhadas nas décadas de 1990 e 2000 no Brasil por
novas resoluções e portarias do Ministério da Saúde
e leis, principalmente a 10.216 de 2001 de Paulo
Delgado (Brasil, 2001), sobre a reformulação do
modelo assistencial em saúde mental e proteção dos
direitos dos usuários.
Contudo a lei de Paulo Delgado não influenciou
o status sócio-jurídico dos portadores de transtorno/
sofrimento mental: este ainda é definido pelos Códigos
Penal e Civil brasileiros que podem para tais indivíduos
fazer cessar no plano civil a capacidade contratual
do acometido (interdição) e/ou determinar se o
mesmo em casos de atos ilícitos criminais deve ser
internado em instituição de tratamento sem
estabelecer previamente o tempo de internação
(medida de segurança) devido à sua periculosidade. A lei 10.216/2001 atuaria sobre as
possíveis conseqüências, garantindo direitos e
tratamento digno, e não sobre as definições
estatutárias dos portadores de transtornos mentais.
Mesmo assim ela representou avanços significativos
no entendimento e proposição de tratamento
destinado aos denominados “loucos”.
Este artigo visa apresentar de forma esquemática algumas concepções historicamente
localizadas sobre a loucura, as principais propostas
de reforma psiquiátrica feitas a partir do fim da
década de 1960 e suas influências na experiência
brasileira, seus desdobramentos nas proposições de
reordenamento quanto aos direitos e tratamento dos
acometidos, e discutir conflitos implícitos dessa
proposta com concepções vigentes nos Código Penal
e Civil brasileiros.
Histórico e histórias
Um breve histórico daquilo que comumente se
entende por loucura, que tentará apreendê-la como
conceito e prática de cura, será apresentado.
Os tempos da loucura
A Antigüidade, segundo Pessotti (1994a),
propôs algumas conceitualizações e práticas sobre a
loucura, primeiro com Homero (séculos 9-8 a.C.) que
via os comportamentos e atos de pessoas destituídas
de razão como atribuição da ordenação divina
(definição de loucura), desresponsabilizando o
indivíduo acometido das conseqüências de seus atos
pois estaria possesso pelos deuses. Assim, o
acometido não era culpado por seu sofrimento ou pelo
causado a outrem, não sendo estigmatizado nem
considerado doente, não existindo também práticas
específicas para sua cura, sendo no máximo proposto
rituais reparatórios e oferendas para acalmar a ira
divina – tentava-se atingir os deuses, e não os
acometidos.
Ainda na Antigüidade, segundo Pessotti
(1994a), Eurípides (485-406 a.C.) será o responsável
não pela proposição de nova visão sobre a loucura
mas pela inclusão do elemento psicológico humano
em sua dinâmica. Originada do capricho dos deuses
a loucura causava conflitos interiores e dilemas na
alma do homem atiçado em suas paixões que se
transformavam em atos considerados descabidos
frente às normas sociais (basta verificar, por exemplo,
a peça Medeia de Eurípides, 1999). Naquele período
a loucura começava a se afastar do enfoque
mitológico para outro denominado passional. As
práticas continuariam as mesmas do período anterior.
Segundo Pessotti (1994a) a grande virada de
concepções viria com as proposições de Hipócrates
(século 1a.C.) sobre o enfoque organicista da
loucura. O ordenamento divino não seria mais o
responsável pela loucura, mas sim o funcionamento
do organismo sediado no cérebro humano e no
equilíbrio de seus elementos essenciais - os humores
(calor, frio, secura, umidade) – com o ambiente. AsDe Tilio, R. (2007). “A querela dos direitos” 197
práticas de cura e a concepção de saúde física/mental
voltavam-se para o restabelecimento do equilíbrio dos
humores com o meio externo através de alimentação
adequada, oitiva e prática de música, banhos termais,
atividades físicas, regulagem do sono e limpeza do
organismo pela catarse (laxantes naturais e
vomitórios).
Ainda neste sentido Galeno (131 a.C. – 200
a.C., conforme citado por Pessotti, 1994a), pautado
em estudos de dissecação cerebral continuará a
tradição hipocrática definindo a loucura como
manifestação mental de causas orgânicas e
fisiológicas, promovendo um avanço em seu
entendimento nosográfico por intermédio da
classificação sistemática de quadros sintomáticos
(loucuras divididas entre as manias, melancolias,
delirantes, entre outras), cada qual com uma sede e
substrato cerebral específico. As práticas de cura
seguiam as prédicas estabelecidas por Hipócrates.
Mudança significativa só se daria séculos
depois na Idade Média Européia com a loucura
equiparada à possessão demoníaca (Muraro, 1997;
Pessotti, 1994b) na denominada doutrina demonológica, que perdurará até o século XVII, causada
pela não observância dos ditames dogmáticos da
religião, situando o indivíduo numa posição passiva
frente ao acometimento.
Para Muraro (1997) e Pessotti (1994b) esta
determinação demoníaca/possessiva da loucura
retirava qualquer competência médica de seu
entendimento ou tratamento reservando-a a esfera
da fé e da crença, sendo por isso as práticas de cura
as mesmas das expiações dos pecados, como
peregrinações a lugares santos, confissões, ritos de
preces, manifestações de devoção e de caridade (pois
salvar o outro equivaleria a salvar a si próprio),
exorcismo, ingestão e consumo de ervas e xaropes,
autoflagelação e suplícios, torturas para expiar o
demônio e, quando necessário, morte na fogueira.
O século XVII devido à exacerbação do
racionalismo científico que o caracterizou (Foucault,
2000a) reconfigura a loucura no cerne do indivíduo
como perda da razão, da vontade, do livre-arbítrio e
como desajuste da moral (lesão do intelecto e da
vontade), cuja cura deveria ser a estabilização do
acometido num tipo social e moralmente aceito. Assim
surgem os grandes asilos (Foucault, 2000b),
instituições concebidas para recolher, alojar, isolar,
alimentar e abrigar os loucos, os pobres, os criminosos
e todos os que não se adequassem às normas sociais,
sendo não raro castigados fisicamente com o intuito
de se comportarem bem através da aplicação do
“tratamento moral”, uma série de dispositivos de puni-
ção e recompensa que visava à reeducação do asilado.
Neste sentido Foucault (2000b) relata que o
asilo tinha por função não o tratamento, mas a tarefa
de promover a limpeza social dos indesejáveis, um
verdadeiro depósito de isolamento e exclusão visando
a segregação social e não a cura (o louco foi igualado
ao miserável e ao criminoso, que só causavam
transtornos à cidade), característica que só mudaria
devido aos esforços de Pinel (1745-1826) que
concebeu a loucura como um problema médico-social
ainda que ligado à moral.
Para Pinel (conforme citado por Foucault,
2000b) os loucos deveriam ser tratados e não surrados,
deveriam ser “reeducados” em sua moral e
reinseridos na comunidade quando curados,
inaugurando a psiquiatria moderna que estudava e
tentava viabilizar a capacidade/incapacidade de
reinserir os loucos na sociedade - o pensamento
pineliano se insere no contexto de pressões sociais
da Revolução Francesa: internar sem perspectivas
de tratamento constituía privação da liberdade e
desrespeito aos direitos dos homens.
Combatida, mas não findada a prática de
castigos físicos, os séculos XVIII e XIX presenciariam
a medicalização da loucura (tornar médico um
problema que na origem era social). Segundo LanteriLaura (1994) via-se a loucura como desequilíbrio
organofisiológico do indivíduo devido à lesão no
cérebro com conseqüente não-adaptação às normas
sociais, sendo função da medicina readaptar o
indivíduo por intermédio de tratamento específico com
tônicos, sangrias, purgações, banhos, inoculação de
sarna, exercícios etc. A loucura neste contexto era
entendida como lesão orgânica que levaria a
desadaptação funcional do sujeito na sociedade.
Carrara (1998) comenta que a psiquiatrização
da loucura enfatizando a determinação orgânica198 Paidéia, 2007, 17(37), 195-206
levou, em meados do século XX, ao desenvolvimento
da farmacologização e nova pressão pela hospitalização/internamento do doente como única
possibilidade de cura, pois o psiquiatra, desde os fins
do século XVIII, tornara-se o local sabedor da
loucura, o organizador do espaço da instituição
psiquiátrica e da direção do tratamento, sendo esta
instituição (o hospital, o manicômio) o paradigma de
cura mesmo quando existissem dispositivos extraasilares e recursos inter ou multiprofissionais.
O hospital psiquiátrico se inseria segundo
Foucault (1999) nos dispositivos disciplinares de
“aprisionamento dos corpos”, ou segundo Goffman
(1974) seria um dos tipos de “instituições totais”, cujas
principais características seriam o constante controle
do tempo, espaço e ações dos internos/loucos, a
submissão inquestionável destes aos poucos
profissionais que estabelecem os tratamentos e
perspectivas de recuperação, a impossibilidade do
interno decidir sair da instituição ou interromper o
tratamento, em suma, de promoverem a exclusão
social dos que propuseram tratar.
Ainda segundo Foucault (1999) e Goffman
(1974) nestas instituições haveria uma clara divisão
entre o grupo que controla (técnicos especializados)
e o controlado (internos) causando submissão dos
segundos aos primeiros que não raro extrapolaria as
medidas ditas terapêuticas consideradas necessárias
pelos especialistas, gerando privações extras aos
internos como: barrar/restringir o acesso à informação,
estabelecer a ociosidade generalizada e a ausência
de atividades que visassem a recuperação adequada,
confinamento excessivo, violação de correspondência
pessoal, negação de possuírem objetos pessoais ou
estimados, agressões físicas quando não cumpridas
as “regras”, enquadramento forçado em atividades
coletivas (horários para banho, alimentação, acesso
a pavilhões, alas, quartos e atividades, uso de
uniformes e cortes de cabelo), medicação obrigatória,
uso do eletrochoque e celas-fortes como punições,
entre outros.

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